Artigo 1º do Decreto nº 9.143 de 22 de Agosto de 2017
Regulamenta o § 4º do art. 27 da Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, e o § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, altera o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, o Decreto n
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 6º O Conselho de Administração do ONS será composto pelos seguintes conselheiros titulares e seus suplentes: I - um representante indicado pelo Ministério de Minas e Energia; II - cinco representantes indicados pelos agentes de produção; III - quatro representantes indicados pelos agentes de transporte; IV - cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres; V - um representante indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e VI - um representante da sociedade civil e de notório saber, indicado pelos membros do Conselho de Administração do ONS. § 1º Os membros do Conselho de Administração do ONS serão eleitos em assembleia geral, para mandato de dois anos, admitida a recondução. § 2º Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar a sua Diretoria e o seu Conselho Fiscal." (NR)