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Artigo 2º do Decreto nº 91.407 de 5 de Julho de 1985

Reajusta os valores das gratificações que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

. A Indenização de transporte de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, passa a corresponder à importância mensal de Cr$ 162.750 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros).

Art. 2º do Decreto 91.407 /1985