Artigo 3º do Decreto nº 91.405 de 5 de Julho de 1985
Cria Comissões para Avaliação de Projetos desenvolvidos por entidades estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. - Ficam proibidas, até posterior decisão do Presidente da República, novas operações de crédito destinadas ao financiamento dos Projetos referidos no Anexo a este Decreto, bem como emissões de Ordens de Compra e Ordens de Serviços, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.037, de 28 de junho de 1983. Parágrafo Único. Até a posterior decisão presidencial, poderá o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República autorizar, em caráter excepcional, prática dos atos referidos neste artigo.