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Artigo 3º do Decreto nº 91.405 de 5 de Julho de 1985

Cria Comissões para Avaliação de Projetos desenvolvidos por entidades estatais, e dá outras providências.

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Art. 3º

. - Ficam proibidas, até posterior decisão do Presidente da República, novas operações de crédito destinadas ao financiamento dos Projetos referidos no Anexo a este Decreto, bem como emissões de Ordens de Compra e Ordens de Serviços, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.037, de 28 de junho de 1983. Parágrafo Único. Até a posterior decisão presidencial, poderá o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República autorizar, em caráter excepcional, prática dos atos referidos neste artigo.

Art. 3º do Decreto 91.405 /1985