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Artigo 2º do Decreto nº 91.405 de 5 de Julho de 1985

Cria Comissões para Avaliação de Projetos desenvolvidos por entidades estatais, e dá outras providências.

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Art. 2º

. - As Comissões estabelecerão as normas de seu funcionamento e deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, submeter seus pareceres finais à aprovação do Presidente da República.

Art. 2º do Decreto 91.405 /1985