Artigo 2º do Decreto nº 91.405 de 5 de Julho de 1985
Cria Comissões para Avaliação de Projetos desenvolvidos por entidades estatais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. - As Comissões estabelecerão as normas de seu funcionamento e deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, submeter seus pareceres finais à aprovação do Presidente da República.