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Artigo 4º do Decreto nº 91.404 de 5 de Julho de 1985

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 4º

. - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 91.404 /1985