Artigo 2º do Decreto nº 91.404 de 5 de Julho de 1985
Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. - As despesas relativas a "serviços de terceiros", decorrentes de contratação de mão-de-obra indireta, através de firmas particulares ou de convênios de qualquer natureza, bem como as resultantes de prestação de serviços de consultoria, assessoramento, projetos, levantamentos de situações, diagnósticos, elaboração de planos e estudos, ou quaisquer outros semelhantes não poderão exceder o montante realizado no ano anterior, corrigido pela variação média efetiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (Vide Decreto nº 92.004, de 1985)