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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 91.404 de 5 de Julho de 1985

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 1º

. - Fica vedada às entidades a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, a realização de despesas decorrentes de:

I

contratação de pessoal, a qualquer título, a partir da data de publicação deste Decreto;

II

preenchimento de cargo ou emprego que venha a vagar, por motivo de exoneração, demissão, dispensa, rescisão de contrato, aposentadoria ou falecimento de seu ocupante.

III

promoção, salvo as de caráter automático e aquelas destinadas ao preenchimento de cargos que venham a vagar desde que não implique em aumento de despesas. Parágrafo Único - Exclui-se do disposto no inciso Il deste artigo o preenchimento de cargo ou emprego operacional que, comprovadamente, deva ser objeto de reposição imediata, desde que não implique em aumento de despesas.

Art. 1º, I do Decreto 91.404 /1985