Artigo 4º do Decreto nº 91.403 de 5 de Julho de 1985
Dispõe sobre a proibição de ingresso de pessoal na Administração Direta, a qualquer título, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Qualquer iniciativa dos Órgãos da Administração Pública Federal que implique em aumento de dispêndios com pessoal, deverá, previamente, dispor de Certificado de Disponibilidade Orçamentária emitido pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.