Artigo 2º do Decreto nº 91.403 de 5 de Julho de 1985
Dispõe sobre a proibição de ingresso de pessoal na Administração Direta, a qualquer título, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A partir da vigência deste Decreto é vedada a inclusão no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, de Gratificações, Incentivo Funcional ou outra qualquer forma de retribuição.