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Artigo 2º do Decreto nº 91.403 de 5 de Julho de 1985

Dispõe sobre a proibição de ingresso de pessoal na Administração Direta, a qualquer título, e dá outras providências.

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Art. 2º

. A partir da vigência deste Decreto é vedada a inclusão no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, de Gratificações, Incentivo Funcional ou outra qualquer forma de retribuição.