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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.403 de 5 de Julho de 1985

Dispõe sobre a proibição de ingresso de pessoal na Administração Direta, a qualquer título, e dá outras providências.

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Art. 1º

. Fica vedado nos Órgãos da Administração Direta, inclusive nos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como nas autarquias sujeitas ao regime da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o ingresso de pessoal para o preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por aposentadoria ou falecimento. (Vide Decreto nº 91.997, de 1985) (Vide Decreto nº 92.738, de 1986) (Vide Decreto nº 93.920, de 1987)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também ao preenchimento de empregos, a qualquer título, nas Tabelas Especiais e Emergenciais de pessoal, e outras Tabelas provisórias, bem como à criação ou ampliação dessas Tabelas.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 91.403 /1985