JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 914 de 6 de Setembro de 1993

Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I

a articulação entre instituições governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento das pessoas com deficiência, em todos os níveis, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de integração social, bem como a qualidade do serviço ofertado, evitando ações paralelas e dispersão de esforços e recursos;

II

o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento das pessoas portadoras de deficiência;

III

a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da administração pública e do setor privado, e que regulamenta a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

IV

o fomento ao aperfeiçoamento da tecnologia dos equipamentos de auxílio utilizados por pessoas portadoras de deficiência, bem como a criação de dispositivos que facilitem a importação de equipamentos;

V

a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 7º do Decreto 914 /1993