Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 914 de 6 de Setembro de 1993
Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São diretrizes da Policia Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I
estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência;
II
adotar estratégias de articulação com órgãos públicos e entidades privadas, bem como com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta política;
III
incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas, as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, saúde, trabalho, à edificação pública, seguridade social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer;
IV
viabilizar a participação das pessoas portadoras de deficiência em todas as fases de implementação desta política, por intermédio de suas entidades representativas;
V
ampliar as alternativas de absorção econômica das pessoas portadoras de deficiência;
VI
garantir o efetivo atendimento à pessoa portadora de deficiência, sem o indesejável cunho de assistência protecionista;
VII
promover medidas visando à criação de emprego, que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;
VIII
proporcionar ao portador de deficiência qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho.