Artigo 3º do Decreto nº 914 de 6 de Setembro de 1993
Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.