Artigo 3º do Decreto nº 91.386 de 1º de Julho de 1985
Renovada a concessão pelo Decreto de 29.9.2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada e transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.