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Artigo 3º do Decreto nº 91.386 de 1º de Julho de 1985

Renovada a concessão pelo Decreto de 29.9.2000

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Art. 3º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada e transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 3º do Decreto 91.386 de 1º de Julho de 1985