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Artigo 9º do Decreto nº 91.370 de 26 de Junho de 1985

Institui o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, por desdobramento do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.

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Art. 9º

. O Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) §1º A remuneração dos dirigentes de entidades estatais, não vinculadas ao Sistema Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), obedecerá às diretrizes aprovadas pelo Presidente da República, mediante proposta do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE). (...) Art. 10 Compete ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE aprovar a adequação dos Planos de Cargos e Salários aos dispositivos deste Decreto, bem como dos Planos de Benefícios e Vantagens do Pessoal de cada órgão ou entidade sob sua supervisão, inclusive as autarquias criadas pelas Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e legislação complementar. (...) Art. 12 Ao aprovar a adequação dos novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens às disposições deste Decreto, o CISE observará, entre outras, as seguintes diretrizes: I - (...) II - não serão assegurados quaisquer benefícios e vantagens inexistentes nos planos vigentes em 25 de julho de 1980, salvo prévia e expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta do CISE. Art. 13 A assistência médico-hospitalar e odontológica, a assistência social e a contribuição para associação de empregados ficam sujeitas à existência de recursos especificamente destinados a esse fim, e à prévia e expressa a provação do órgão de administração superior de cada entidade, ouvido previamente o CISE. (...) Art. 16 As entidades estatais, inclusive as que já tiveram seus planos aprovados pelo CNPS antes da vigência do presente Decreto, submeterão ao CISE proposta de revisão desses planos na parte em que devam ser adaptados às disposições do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983 , e deste Decreto. Parágrafo único. Aprovados os novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens de cada entidade, somente poderão ser alterados, após o decurso de 3 ( três anos de sua vigência, mediante nova proposta ao CISE. (...) Art. 19 O CISE estabelecerá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, bem como esclarecerá as dúvidas porventura resultantes da sua aplicação."

Art. 9º do Decreto 91.370 /1985