JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 91.370 de 26 de Junho de 1985

Institui o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, por desdobramento do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

. Compete à Secretaria Executiva do CISE:

I

acompanhar a evolução da despesa de pessoal e de dirigentes;

II

analisar planos de cargos e salários e de benefícios e vantagens, bem como propostas de sua revisão ou alteração;

III

estudar e encaminhar termos de negociações relativos a acordos coletivos de trabalho, considerando:

a

a pauta inicial de reivindicações da categoria profissional, fornecida pelo sindicato ou outra entidade representativa competente;

b

a ambiência trabalhista na empresa;

c

a viabilidade das possíveis soluções;

d

estimativas de custos dos itens considerados negociáveis.

IV

emitir pareceres conclusivos sobre quaisquer matérias a serem submetidas ao CISE.

Parágrafo único

Mediante delegação expressa do CISE e após audiência do Ministério supervisor da entidade, a Secretaria Executiva poderá aprovar instrumentos contratuais de negociação coletiva de empresas estatais com seus empregados, desde que observados os critérios e diretrizes estabelecidos pelo Conselho e não haja necessidade de recursos adicionais do Tesouro Nacional ou reajuste de tarifas.

Art. 6º, I do Decreto 91.370 /1985