Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 91.370 de 26 de Junho de 1985
Institui o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, por desdobramento do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. Compete à Secretaria Executiva do CISE:
I
acompanhar a evolução da despesa de pessoal e de dirigentes;
II
analisar planos de cargos e salários e de benefícios e vantagens, bem como propostas de sua revisão ou alteração;
III
estudar e encaminhar termos de negociações relativos a acordos coletivos de trabalho, considerando:
a
a pauta inicial de reivindicações da categoria profissional, fornecida pelo sindicato ou outra entidade representativa competente;
b
a ambiência trabalhista na empresa;
c
a viabilidade das possíveis soluções;
d
estimativas de custos dos itens considerados negociáveis.
IV
emitir pareceres conclusivos sobre quaisquer matérias a serem submetidas ao CISE.
Parágrafo único
Mediante delegação expressa do CISE e após audiência do Ministério supervisor da entidade, a Secretaria Executiva poderá aprovar instrumentos contratuais de negociação coletiva de empresas estatais com seus empregados, desde que observados os critérios e diretrizes estabelecidos pelo Conselho e não haja necessidade de recursos adicionais do Tesouro Nacional ou reajuste de tarifas.