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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.370 de 26 de Junho de 1985

Institui o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, por desdobramento do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.

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Art. 4º

. Somente nos termos de Resoluções do CISE poderão celebrar acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica, ou conceder aumentos coletivos de salários, para os efeitos do artigo 14 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 :

I

as empresas públicas;

II

as sociedades de economia mista;

III

as fundações instituídas ou mantidas pela união;

IV

as demais entidades governamentias cujo regime de remuneração do pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e legislação complementar;

V

as entidades de direito privado subvenciona das pela União;

VI

as concessionárias de serviços públicos federais; e

VII

as demais empresas sob controle, direto ou indireto da União.

§ 1º

As disposições deste artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja remuneração era disciplinada pelo CNPS e que ora passa à competência do CISE.

§ 2º

Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, ouvido o CISE.

Art. 4º, §2º do Decreto 91.370 /1985