JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.370 de 26 de Junho de 1985

Institui o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, por desdobramento do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

. Compete ao CISE, respeitadas a legislação aplicável e as instruções emanadas do Presidente da República:

I

estabelecer critérios para orientar a política de remuneração de pessoal das empresas estatais não vinculadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC (Decreto nº 67.326/70), bem como das entidades e organizações de direito privado que recebam subversões da União e das concessionárias de serviços públicos federais.

II

aprovar os instrumentos contratuais de negociação coletiva de trabalho entre as entidades mencionadas no item anterior e os representantes de seus empregados;

III

decidir os assuntos que lhe forem submetidos pela Secretaria Executiva;

IV

baixar o seu Regimento Interno;

V

expedir Resoluções em matéria de sua competência.

Parágrafo único

Mediante delegação expressa do CISE e após audiência do Ministério supervisor da entidade, a Secretaria Executiva poderá aprovar instrumentos contratuais de negociação coletiva de empresas estatais com seus empregados, desde que observados os critérios e diretrizes estabelecidos pela Conselho e não haja Parágrafo único. Compete ainda ao CISE propor, à aprovação do Presidente da República:

a

diretrizes para remuneração de dirigentes de entidades estatais federais não vinculadas ao SIPEC;

b

critérios de remuneração direta ou indireta e de realização de despesas de representação, no exterior, de pessoal e dirigentes de entidades estatais, inclusive autarquias federais.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 91.370 /1985