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Artigo 2º do Decreto nº 91.370 de 26 de Junho de 1985

Institui o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, por desdobramento do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.

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Art. 2º

O CISE será integrado pelos Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e do Trabalho.

§ 1º

A presidência do CISE caberá ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da Fazenda, ou na ausência deste, pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º

Os demais Ministros de Estado não integrantes do Conselho serão convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse da entidade sob sua supervisão ou relacionada com área de sua competência.

§ 3º

As decisões do CISE serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º

Os Ministros de Estado integrantes do CISE designarão os seus substitutos para representá-los em suas ausências.

Art. 2º do Decreto 91.370 /1985