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Artigo 10º do Decreto nº 91.370 de 26 de Junho de 1985

Institui o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, por desdobramento do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.

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Art. 10

O Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º. Antes de emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de entidade estatal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ouvirá, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Controle de Empresas Estatais juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, e no âmbito do Ministério da Fazenda, a Secretaria Central de Controle Interno ou a Secretaria de Controle Interno, bem como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, consoante a natureza das matérias compreendidas nas atribuições desses órgãos ou entidades. (...) Art. 9º. (...) §1º Para os fins previstos neste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá propor as medidas administrativas e judiciais cabíveis e, especialmente: (...) V - assessorar o Ministro da Fazenda quando, na qualidade de membro do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, tiver de se pronunciar sobre assuntos de interesse de entidade estatal."

Art. 10 do Decreto 91.370 /1985