Artigo 8º do Decreto nº 91.367 de 24 de Junho de 1985
Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. A redução da alíquota de que trata este Decreto, vigorará por (um) ano a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.