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Artigo 8º do Decreto nº 91.367 de 24 de Junho de 1985

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.

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Art. 8º

. A redução da alíquota de que trata este Decreto, vigorará por (um) ano a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto 91.367 /1985