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Artigo 7º do Decreto nº 91.367 de 24 de Junho de 1985

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.

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Art. 7º

. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 7º do Decreto 91.367 /1985