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Artigo 6º do Decreto nº 91.367 de 24 de Junho de 1985

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.

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Art. 6º

. Os adquirentes de veículos novos com base no disposto neste Decreto, ficam dispensados da exigência de que trata o artigo 4º do Decreto-lei número 1.944, de 15 de junho de 1982, excetuados os casos de fraude.

Art. 6º do Decreto 91.367 /1985