Artigo 6º do Decreto nº 91.367 de 24 de Junho de 1985
Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. Os adquirentes de veículos novos com base no disposto neste Decreto, ficam dispensados da exigência de que trata o artigo 4º do Decreto-lei número 1.944, de 15 de junho de 1982, excetuados os casos de fraude.