Artigo 5º do Decreto nº 91.367 de 24 de Junho de 1985
Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. A ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 3º e 4º acarretará, ainda a aplicação das penalidades e demais acréscimo legais previstos na legislação do Imposto sobre produtos Industrializados.