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Artigo 5º do Decreto nº 91.367 de 24 de Junho de 1985

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.

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Art. 5º

. A ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 3º e 4º acarretará, ainda a aplicação das penalidades e demais acréscimo legais previstos na legislação do Imposto sobre produtos Industrializados.

Art. 5º do Decreto 91.367 /1985