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Artigo 4º do Decreto nº 91.367 de 24 de Junho de 1985

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.

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Art. 4º

. A alienação do veículo a pessoas que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 1º, implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano civil transcorrido a partir da data da aquisição.

Art. 4º do Decreto 91.367 /1985