Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.367 de 24 de Junho de 1985
Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. A aquisição de veículos, feita por pessoas que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 1º, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único
Responderão solidariamente com o adquirente, o fabricante, o revendedor e demais pessoas que porventura concorrerem, direta ou indiretamente, para a fruição indevida do benefício.