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Artigo 3º do Decreto nº 91.367 de 24 de Junho de 1985

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.

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Art. 3º

. A aquisição de veículos, feita por pessoas que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 1º, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Parágrafo único

Responderão solidariamente com o adquirente, o fabricante, o revendedor e demais pessoas que porventura concorrerem, direta ou indiretamente, para a fruição indevida do benefício.