Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.367 de 24 de Junho de 1985
Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Constitui condição para aplicação do disposto no artigo 1º a transferência, para o adquirente, dos correspondentes benefícios
Parágrafo único
O Imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo do veículo adquirido.