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Artigo 2º do Decreto nº 91.367 de 24 de Junho de 1985

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.

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Art. 2º

. Constitui condição para aplicação do disposto no artigo 1º a transferência, para o adquirente, dos correspondentes benefícios

Parágrafo único

O Imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo do veículo adquirido.

Art. 2º do Decreto 91.367 /1985