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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 91.367 de 24 de Junho de 1985

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os táxis com motor a álcool.

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Art. 1º

. Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os veículos automóveis classificados no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando adquiridos por:

I

motoristas profissionais que, na data da publicação deste Decreto, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular da autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

II

pessoas jurídicas ou equiparadas, e as cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte de público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade

§ 1º

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao montante dos veículo integrantes da frota da empresa à data da publicação do presente Decreto, na hipótese do item Il.

§ 2º

A redução da alíquota dependerá de prévia verificação por parte da Secretaria da Receita Federal, de que o interessado preenche os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 1º, I do Decreto 91.367 /1985