Artigo 1º do Decreto nº 91.342 de 18 de Junho de 1985
Renova a concessão outorgada à RÁDIO CLUBE DE GOIÂNIA S/A., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO CLUBE DE GOIÂNIA S/A., outorgada através do Decreto nº 39.259, de 28 de maio de 1956 , parar explorar, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.