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Artigo 2º do Decreto nº 91.338 de 18 de Junho de 1985

Autoriza estrangeiros a adquirirem direitos sobre terrenos que menciona, situados nos Municípios do Rio de Janeiro e de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro; Salvador, Estado da Bahia e Guarujá, Estado de São Paulo.

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Art. 2º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 91.338 /1985