Artigo 2º do Decreto nº 91.338 de 18 de Junho de 1985
Autoriza estrangeiros a adquirirem direitos sobre terrenos que menciona, situados nos Municípios do Rio de Janeiro e de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro; Salvador, Estado da Bahia e Guarujá, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.