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Artigo 5º do Decreto nº 91.315 de de 05 de Junho de 1985

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a designação de servidor não-diplomático para missão permanente no exterior.

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Art. 5º

A missão permanente no exterior de servidor não-diplomático, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , não excederá de 4 (quatro) anos improrrogáveis.

§ 1º

O ato que designar servidor não-diplomático para missão permanente no exterior determinará igualmente sua remoção para a Secretaria de Estado, em prazo nele fixado.

§ 2º

Não obstante o disposto no parágrafo 1º deste artigo, o servidor não-diplomático poderá ser removido para a Secretaria de Estado antes do prazo fixado, sempre que for da conveniência da Administração.

Art. 5º do Decreto 91.315 de /1985