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Artigo 4º do Decreto nº 91.315 de de 05 de Junho de 1985

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a designação de servidor não-diplomático para missão permanente no exterior.

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Art. 4º

O servidor não-diplomático somente poderá ser designado para missão permanente no exterior em postos nos quais não tenha sido atingida a lotação máxima, fixada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º do Decreto 91.315 de /1985