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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 91.315 de de 05 de Junho de 1985

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a designação de servidor não-diplomático para missão permanente no exterior.

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Art. 3º

É vedada a designação para missão permanente no exterior de servidor não-diplomático que:

I

há menos de seis meses haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão transitória ou eventual no exterior;

II

há menos de quatro anos haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão permanente no exterior; e

III

se encontre em missão permanente no exterior.