Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 91.315 de de 05 de Junho de 1985
Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a designação de servidor não-diplomático para missão permanente no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a designação para missão permanente no exterior de servidor não-diplomático que:
I
há menos de seis meses haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão transitória ou eventual no exterior;
II
há menos de quatro anos haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão permanente no exterior; e
III
se encontre em missão permanente no exterior.