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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.315 de de 05 de Junho de 1985

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a designação de servidor não-diplomático para missão permanente no exterior.

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Art. 2º

No caso de primeira designação para missão permanente no exterior, o servidor não-diplomático deverá:

I

contar mais de cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado das Relações Exteriores; e

II

ter sido aprovado em curso de treinamento para o serviço no exterior realizado pelo Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no item I do caput deste artigo os ocupantes de cargos ou empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 ou LT-SA-803, exclusiva do Ministério das Relações Exteriores, cujo período de efetivo exercício na Secretaria de Estado, prévio à primeira designação para missão permanente no exterior, será de dois anos.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 91.315 de /1985