Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 91.315 de de 05 de Junho de 1985
Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a designação de servidor não-diplomático para missão permanente no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No caso de primeira designação para missão permanente no exterior, o servidor não-diplomático deverá:
I
contar mais de cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado das Relações Exteriores; e
II
ter sido aprovado em curso de treinamento para o serviço no exterior realizado pelo Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no item I do caput deste artigo os ocupantes de cargos ou empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 ou LT-SA-803, exclusiva do Ministério das Relações Exteriores, cujo período de efetivo exercício na Secretaria de Estado, prévio à primeira designação para missão permanente no exterior, será de dois anos.