Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.128 de 17 de Agosto de 2017
Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 376 (...) I - até 31 de dezembro de 2040: a) aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 458; e (...)" (NR) " Art. 458 (...) II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos § 1º e § 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária;
III
importação, sob o regime de drawback , na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos § 1º e § 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II; e
IV
importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. § 1º Os bens aos quais se pode aplicar o regime de admissão temporária previsto no inciso I do caput são aqueles constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º
O tratamento aduaneiro poderá ser aplicado, ainda, aos aparelhos e a outras partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos no § 1º para garantir sua operacionalidade, e às ferramentas utilizadas na manutenção desses bens, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...) § 8º O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos bens:
I
constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II
referidos nos § 1º e § 2º, alternativamente ao regime de admissão temporária para utilização econômica de que trata o art. 376." (NR)