JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 91.253 de 17 de Maio de 1985

Altera disposições referentes à Progressão funcional na Carreira de Diplomata..

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os artigos 4º, 13, 18, e 31 do Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981 , e modificado por legislação posterior, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º - São requisitos para a progressão funcional do Diplomata: a) estar incluído no Quadro de Acesso, no caso de progressão funcional por merecimento; e b) contar pelo menos 3 (três) anos de interstício de efetivo exercício na Classe em 31 de dezembro de cada ano". (...)"

Art. 2º do Decreto 91.253 /1985