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Artigo 1º do Decreto nº 91.253 de 17 de Maio de 1985

Altera disposições referentes à Progressão funcional na Carreira de Diplomata..

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Art. 1º

O Quadro de Acesso sobre o qual dispõe o Capítulo V do Regulamento da Progressão funcional na Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981 , será organizado no mês de dezembro de cada ano e a ele concorrerão os Diplomatas que, a 31 de dezembro, contarem pelo menos 3 (três) anos de interstício de efetivo exercício na Classe e preencherem os demais requisitos para a progressão funcional por merecimento previstos naquele Regulamento.

Parágrafo único

sempre que, por imposição de interstício de que trata este artigo, o número de Diplomatas habilitados a concorrer ao Quadro de Acesso na Classe de Terceiro Secretário for inferior ao número máximo previsto no artigo 14 do Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata, concorrerão também os Diplomatas que contarem pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício naquela Classe na data prevista no caput deste artigo.

Art. 1º do Decreto 91.253 /1985