Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.250 de de 17 de Maio de 1985
Altera dispositivos do Decreto nº 83 989, de 18 de setembro de 1979, que dispõe sobre os Grupos-Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O item XII, NÍVEL 7, do art. 3º, e a letra c , do item I, do § 2º, do art. 30 do Decreto nº 83.989, de 18 de setembro de 1979 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º (...) NÍVEL 7 (...) XII - a trabalhos de análise de sistemas, abrangendo as atividades de análise do levantamento de serviços e à elaboração de projetos e planos de organização, a nível de supervisão, coordenação e controle, para cujo desempenho é exigida formação superior em uma das seguintes áreas: Engenharia, Estatística, Ciências Contábeis, Matemática, Economia, Administração ou Processamento de Dados." "Art. 30 (...)
§ 2º
(...)
I
(...) c) diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente de Engenharia, Estatística, Ciências Contábeis, Matemática, Administração, Economia ou Tecnólogo em Processamento de Dados, para a Categoria Funcional de Analista de Sistemas."