Artigo 5º, Inciso II do Decreto de 15 de Janeiro de 2001
Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA deverá:
I
assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela ANEEL;
II
cumprir o disposto no Código de Águas, nas leis subseqüentes e nos regulamentos; e
III
caso pretenda a prorrogação, requerê-la à ANEEL, até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.