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Artigo 5º do Decreto de 15 de Janeiro de 2001

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA deverá:

I

assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela ANEEL;

II

cumprir o disposto no Código de Águas, nas leis subseqüentes e nos regulamentos; e

III

caso pretenda a prorrogação, requerê-la à ANEEL, até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 5º do Decreto /2001