Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 15 de Janeiro de 2001
Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão ora outorgada vigorará pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da assinatura do respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único
O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.