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Artigo 4º do Decreto de 15 de Janeiro de 2001

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão ora outorgada vigorará pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da assinatura do respectivo contrato de concessão.

Parágrafo único

O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4º do Decreto /2001