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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 9.124 de 14 de Agosto de 2017

Altera o Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, que regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657, de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

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Art. 1º

O Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) III - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 , concedida aos titulares dos cargos de Especialista em Recursos Minerais, de Analista Administrativo e de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; III-A - a GQ de que trata o inciso III do caput do art. 25-A da Lei nº 11.046, de 2004 , devida aos titulares dos cargos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais; (...)" (NR) "Art. 12 (...) Parágrafo único . Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:

I

conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou por meio de outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento;

II

conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

III

formação acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a

doutorado;

b

mestrado; ou

c

pós-graduação lato sensu , com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula." (NR) " Art. 13 Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 12 deverão estar relacionados com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e com as atividades desenvolvidas pelo DNIT." (NR) " Art. 22 A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que tratam os incisos III e III-A do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNPM, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII à Lei nº 11.046, de 2004 .

§ 1º

Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ de nível superior abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I

ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou outro documento do qual o servidor tenha participado da elaboração que demonstre esse nível de conhecimento;

II

ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e (...) § 2º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ de nível intermediário abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:

I

conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento;

II

conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

III

formação profissional e acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a

para a concessão da GQ I, cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas; ou

b

para a concessão da GQ II, cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas ou diploma de curso de graduação. § 3º Para a concessão da GQ de nível intermediário, poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de que trata o § 2º, na forma disposta em ato do dirigente máximo do DNPM." (NR) " Art. 23 Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III dos § 1º e § 2º do art. 22 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pelo DNPM, conforme estabelecido em ato do dirigente máximo do DNPM de que trata o art. 31, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 28." (NR) " Art. 24 A GQ será concedida em dois níveis aos titulares dos cargos de nível superior que a ela fizerem jus, observados os limites estabelecidos no § 4º do art. 22 da Lei nº 11.046, de 2004. " (NR) " Art. 24-A A GQ será concedida em dois níveis aos titulares dos cargos de nível intermediário que a ela fizerem jus, observados os seguintes limites:

I

GQ I, para até trinta por cento dos cargos de nível intermediário providos; e

II

GQ II, para até quinze por cento dos cargos de nível intermediário providos." (NR) " Art. 25 O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos art. 24 e art. 24-A, no âmbito de cada carreira, observado o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior." (NR) "Art. 32 (...) Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação a:

I

conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo, pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

II

formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a

doutorado;

b

mestrado; ou

c

pós-graduação lato sensu , com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula." (NR) " Art. 33 Para a concessão da GQ, os cursos referidos no inciso II do parágrafo único do art. 32 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 38." (NR) " Art. 36 A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas a cada ano obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: (...)" (NR) " Art. 38 Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (...)" (NR) " Art. 40 Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada ano, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores. (...)" (NR) " Art. 41 Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disporá sobre os procedimentos específicos para a concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.539, de 2007 ." (NR) " Art. 42 A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de suas respectivas autarquias, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos, respectivamente, nos Anexo III- B e VI-B à Lei nº 11.356, de 2006 .

Parágrafo único

Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:

I

conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou por meio de outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento;

II

conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

III

formação acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a

doutorado;

b

mestrado; ou

c

pós-graduação lato sensu , com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula." (NR) " Art. 43 Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 42 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela entidade e estar em consonância com o plano anual de capacitação, conforme estabelecido no ato do dirigente máximo da Suframa e da Embratur, de que trata o art. 51, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 48." (NR) " Art. 44 Na concessão da GQ, a Suframa e a Embratur deverão observar, respectivamente, os limites estabelecidos no § 4º do art. 5º e no § 4º do art. 12 da Lei nº 11.356, de 2006 ." (NR) "Art. 46 (...) IV - tempo de efetivo exercício no cargo;

V

produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; e

VI

participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atribuições do cargo. (...)" (NR) " Art. 52 A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso XII do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III à Lei nº 9.657, de 1998 .

Parágrafo único

(...) I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e (...)" (NR) "Art. 59 (...) Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:

I

conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

II

formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; e

III

participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional." (NR) " Art. 65 A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Capítulo, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV-E à Lei nº 11.357, de 2006 , respectivamente, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP."(NR) "Art. 66 (...) Parágrafo único. A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial de que trata o art. 69." (NR) " Art. 73 A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso XV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 2006 . Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:

I

conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

II

formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:

a

doutorado;

b

mestrado;

c

pós-graduação lato sensu , com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d

graduação; ou

e

cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma estabelecida neste Capítulo." (NR) " Art. 75-A A partir de 1º de setembro de 2018, a GQ percebida pelos servidores de que trata o art. 75 será concedida em três níveis, observados os seguintes parâmetros:

I

GQ I - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas;

II

GQ II - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e

III

GQ III - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação, pós-graduação lato sensu , mestrado ou doutorado.

Parágrafo único

O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 75 que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2018, GQ correspondente ao nível III." (NR) " Art. 80 A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu , graduação ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei nº 10.410, de 2002, e no Anexo X-A à Lei nº 11.357, de 2006.

§ 1º

A comprovação da conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o caput deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.

§ 2º

Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis, conforme o caso, com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o plano de capacitação de cada órgão ou entidade, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 82, observado o disposto em ato do dirigente máximo dos referidos órgão e entidades, de que trata o art. 85." (NR) "Art. 81 A Gratificação de Qualificação de que trata o art. 80 será concedida em três níveis, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei nº 10.410, de 2002, e no Anexo X-A à Lei nº 11.357, de 2006, observados os seguintes requisitos mínimos:

I

(...) a) GQ I - curso de pós-graduação lato sensu ;

b

GQ II - mestrado; ou

c

GQ III - doutorado; e

II

(...) a) GQ I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas;

b

GQ II - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas; ou

c

GQ III - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação ou de pós-graduação lato sensu . (...)" (NR) "Art. 88-A Para os fins do disposto neste Decreto, os cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu realizados no País serão considerados somente se atendidos os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Ministério da Educação." (NR) "Art. 88-B Os cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu realizados no exterior deverão ser revalidados por instituição nacional competente." (NR) "Art. 88-C . O reconhecimento da certificação dos cursos de pós-graduação lato sensu realizados no exterior obedecerá aos critérios definidos em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único

O Comitê Especial para Concessão da GQ instituído em cada órgão ou entidade apresentará ao dirigente máximo a proposta do ato de que trata o caput ." (NR) "Art. 88-D O Comitê Especial para Concessão da GQ instituído em cada órgão ou entidade editará ato com a definição das áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo e as atividades desenvolvidas pelas instituições para fins de verificação da adequação da formação acadêmica aos requisitos para concessão da GQ." (NR)

Art. 1º, §1º, II, a do Decreto 9.124 /2017