Decreto nº 91.215 de 30 de Abril de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será de 1,899 (um inteiro e oitocentos e noventa e nove milésimos), aplicável sobre os valores padrão vigentes em 1º de novembro de 1984.
Parágrafo único
os valores de referência a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma do caput deste artigo, constam do Anexo ao presente Decreto.
Art. 2º
. O Coeficiente fixado no artigo 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, ás penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.
Art. 3º
. O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1985