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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.121 de 9 de Agosto de 2017

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para a Casa Civil da Presidência da República.

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Art. 1º

Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e, até 29 de março de 2019, a seguinte Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE: (Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018) (Vigência)

I

dois DAS 102.4;

I

um DAS 102.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.258, de 2018)

I

dois DAS 102.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018) (Vigência)

II

um DAS 102.3; e (Revogado pelo Decreto nº 9.341, de 2018) (Vigência)

III

um DAS 102.2.

III

um DAS 102.2; e. (Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018) (Vigência)

IV

uma FCPE 102.4 (Incluído pelo Decreto nº 9.341, de 2018) (Vigência)

§ 1º

Os cargos de que trata o caput serão destinados à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e distribuídos da seguinte forma:

§ 1º

Os cargos em comissão e a função de confiança de que trata o caput serão destinados à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018) (Vigência)

I

um cargo de que trata o inciso I do caput para o assessoramento jurídico em finanças públicas na Subchefia Adjunta de Política Econômica; e (Revogado pelo Decreto nº 9.258, de 2018) (Vigência)

II

um cargo de que trata o inciso I do caput e os cargos de que tratam os incisos II e III do caput para o assessoramento jurídico no atendimento às demandas relacionadas ao Programa de Parcerias de Investimentos - PPI na Subchefia Adjunta de Infraestrutura.

II

os cargos de que tratam os incisos I e III do caput , para o assessoramento jurídico no atendimento às demandas relacionadas ao Programa de Parcerias de Investimentos - PPI na Subchefia Adjunta de Infraestrutura; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018) (Vigência)

III

a função de confiança de que trata o inciso IV do caput , para o assessoramento jurídico em finanças públicas. (Incluído pelo Decreto nº 9.341, de 2018) (Vigência)

§ 2º

Os cargos de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput .

§ 2º

Os cargos em comissão e a função de confiança de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput . (Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018) (Vigência)

§ 3º

Encerrado o prazo estabelecido no caput , os cargos serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.

§ 3º

Encerrados os prazos estabelecidos no caput , os cargos em comissão e a função de confiança serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018) (Vigência)

Art. 1º, §2º do Decreto 9.121 /2017