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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 91.186 de de 03 de Abril de 1985

Concede autorização à BRITISH AIRWAYS PUBLIC LIMITED COMPANY para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo regular.

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Art. 3º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes condições: I, A BRITISH AIRWAYS PLC é obrigada a manter, permanentemente, um Representante-Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Empresa. II, Todos os atos que a Empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos, unicamente, às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida Empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidades fundadas em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III

A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatuto, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil

V

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, as disposições constantes do artigo VI do Acordo sobre Transportes Aéreos firmado entre o Brasil e o Reino Unido, promulgado pelo Decreto nº 28.523/50 , ou se, a juízo do Governo brasileiro, a Sociedade exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI

Para efeito do artigo V do Acordo sobre Transportes Aéreos, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros ou tripulações ou carga de aeronaves.

VII

A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente, as referentes às sociedades comerciais.

VIII

A transgressão de qualquer das Cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as marcas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

Art. 3º, IV do Decreto 91.186 de /1985