Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.179 de 1º de Abril de 1985
Dispõe sobre a definição da estratégia de desenvolvimento rural para pequenos produtores, e a criação do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, no âmbito do programa de Desenvolvimento da Região Nordeste, Projeto Nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para implementação do segmento de crédito rural, referido no artigo anterior, inciso III, serão criados, desde que indispensáveis à consecução dos objetivos do PAPP, estímulos e incentivos a investimentos, cujos custos serão ressarcidos pelo Tesouro Nacional, através da transferência de recursos fiscais para os agentes financeiros do Programa.
Parágrafo único
O Ministério do Interior apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de regulamentação da matéria ao Ministério da Fazenda.