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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.179 de 1º de Abril de 1985

Dispõe sobre a definição da estratégia de desenvolvimento rural para pequenos produtores, e a criação do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, no âmbito do programa de Desenvolvimento da Região Nordeste, Projeto Nordeste.

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Art. 9º

Para implementação do segmento de crédito rural, referido no artigo anterior, inciso III, serão criados, desde que indispensáveis à consecução dos objetivos do PAPP, estímulos e incentivos a investimentos, cujos custos serão ressarcidos pelo Tesouro Nacional, através da transferência de recursos fiscais para os agentes financeiros do Programa.

Parágrafo único

O Ministério do Interior apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de regulamentação da matéria ao Ministério da Fazenda.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 91.179 de 1º de Abril de 1985